IDOSO
AMEAÇA
MAUS
TRATOS DE ANIMAIS
VENDA
PROIBIDA DE ANIMAIS EM PET SHOP E SITES
PLÁGIO
APARELHO QUE DESBLOQUEIA CANAIS ABERTOS
Pichação
LEI DO SILÊNCIO
ESTACIONAR PROXIMO A ESQUINA
BARREIRAS EM CALÇADAS
Artigo:13.466/2017, Com base nestes princípios, o Estatuto do Idoso teve uma alteração, através da, que dispõe que “dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.
AMEAÇA
Artigo:147,A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei proíbe venda de animais em pet shops e sites
O projeto 523/2023 é de autoria do
deputado estadual Rafael Saraiva (União Brasil). O texto ainda precisa ser
sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos).
Artigo 184 do Código Penal 3 PLÁGIO É CRIME? SIM. A violação dos
direitos aurorais é CRIME com punição que vai desde o pagamento de
multa até a reclusão de quatro anos, dependendo da extensão e da forma como o
direito do autor foi violado.
Pichação
artigo 65 da lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), a ação é considerada crime e prevê pena de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa, para praticá-lo. Caso o imóvel seja tombado, há um agravante na pena e ainda, se forem mais de uma pessoa praticando, pode ser considerado associação criminosa.
Artigo: 1.277, Diferente do que muitos acreditam, a Lei do Silêncio não está prevista no Código Civil. O artigo que mais se aproxima do assunto no CC é o art. 1.277, que diz: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Já a Lei de Contravenção Penal (LCP)é mais incisiva ao abordar o tema.
O artigo de número 42 tipifica contravenção – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Mais um mito é acreditar que você tem o direito de fazer barulho até às 22h. Saiba que mesmo durante o dia, os ruídos não podem ultrapassar um limite que incomode o sossego da população – 70 decibéis (segundo lei municipal de Belo Horizonte), o equivalente ao ruído de trânsito intenso.
Ou seja, fazer barulho durante o dia também é uma contravenção e, como toda, está sujeito à pena.
Mas quem regulamenta o limite do barulho?
A chamada popularmente Lei do Silêncio é exercida e legislada pelos órgãos municipais, sendo encontradas nas leis orgânicas municipais e nos códigos de conduta de cada município. Desta forma, esta lei pode variar muito de estado para estado. Em Belo Horizonte, por exemplo, a lei que proíbe a perturbação do sossego alheio é a nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008. Esta lei orgânica regulamenta outra existente no Código de Posturas do Município.
Entre suas disposições preliminares, encontramos: A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.
Esta lei é clara ao delimitar os limites de ruídos permitidos durante todo o dia:
Art. 4º – A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintesníveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
I – em período diurno (7h às 19h): 70 dB (A);
II – em período vespertino (19h às 22h): 60 dB (A);
III – em período noturno (22h às 7h): 50 dB, até às 23:59 h, e 45 dB (A), a partir da 0:00 h.
§ 1º – Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h, o nível correspondente ao período vespertino.
Na cidade de São Paulo também foi criado o programa “Silêncio Urbano (PSIU)” instituído pelo Decreto34.569 de 06 de outubro de 1994, e reestruturado pelo Decreto 35.928 de 06 de março de 1996. A proposta do PSIU é limitar sons ou ruídos estridentes que possam provocar o incômodo e interferir na saúde e no bem-estar das pessoas. Porém esta lei não é totalmente eficaz na medida em que não leva em consideração ruídos produzidos dentro de domicílios. De acordo com a legislação, o PSIU está autorizado a fiscalizar apenas locais confinados, como bares, boates, restaurantes, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras.
“O órgão trabalha com base em duas leis: a da 1 hora e a do ruído. A primeira determina que, para funcionarem após à 1 hora da manhã, os bares e restaurantes devem ter isolamento acústico, estacionamento e segurança. Antes desse horário, a Lei do Ruído controla a quantidade de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora d o dia ou da noite.”
Na maioria das vezes, cabe à Polícia Militar do Estado o dever de fiscalizar o cumprimento da lei. Por isso, se sua festa estiver extrapolando no barulho ou se você exagerou no som para divulgar o evento, certamente receberá a “visita” de um policial militar que irá solicitar que os ruídos sejam diminuídos.
De acordo com o Memorando nº 32.276.3/09-EMPM, elaborado pelo Estado-Maior da Polícia Militar, o primeiro procedimento policial é o de orientar o possível contraventor, no sentido de que se faça cessar a perturbação, sob pena de tomada de medidas mais rigorosas.
“Confirmado a perturbação do trabalho ou do sossego alheios:
a) Orientar o responsável a proceder ao encerramento da perturbação, sob pena de prisão pelo crime de desobediência, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura do Boletim de Ocorrência;
b) No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, o policial militar deverá advertir o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, latidos de cães, fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, o policial militar deverá efetuar a prisão do infrator pelo crime de desobediência, LAVRAR o BO, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário;
c) No caso de perturbação de sossego provocado por veículos automotores, após advertir o responsável, caso este não silencie, proceda a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros públicos, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrada o BO sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita acima e a condução do infrator agora pelo crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.”
Outras penalidades que podem decorrer da infração da lei é advertência, multa, cassação da licença/alvará de funcionamento e pedidos de indenização
ESTACIONAR PROXIMO A ESQUINA
é proibido estacionar a menos de cinco metros de esquinas
Segundo o artigo 181, inciso I, o ato de estacionar a menos de cinco metros das esquinas
é considerado infração média, gerando multa de R$85,12 e a perda de quatro pontos na CNH.
Ademais, o artigo 181 também determina que não deve-se estacionar o veículo afastado da guia
da calçada de cinqüenta centímetros a um metro ou a mais de um metro.
Outra medida de segurança adotada pelo CTB é proibir estacionar os veículos junto ou
sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias
subterrâneas. Também, onde houver guia de calçada rebaixada, para possibilitar a entrada ou saída de veículos.
Ainda, para melhorar a movimentação das vias, os carros, motos, caminhões, dentre outros
automóveis, não devem ser parados de forma que impeçam a movimentação de outro veículo ou ao lado de outro veículo em fila dupla.
Outras proibições são estacionar na área de cruzamento de vias, onde houver sinalização horizontal
delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros, nos viadutos, pontes, túneis, na contramão
de direção, em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança
BARREIRAS EM CALÇADAS
As barreiras metálicas ou de concreto esses obstáculos não são permitidos pelo Código de Trânsito Brasileiro
Art. 129 (Lesão corporal)
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 949 do CC. O dano material
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